A esquerda precisa voltar a disputar o direito
O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, junto com outros ministros, durante entrevista coletiva para falar da apuração de 1 turno das eleições no Brasil. Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Por Moisés Alves Soares
1. Os dilemas do equilíbrio catastrófico das teorias críticas do direito
Em 2018, procurei caracterizar como um “equilíbrio catastrófico” um impasse que há algum tempo atravessava a teoria marxista do direito no Brasil. O argumento, publicado originalmente na Margem Esquerda e retomado em versão ampliada, em janeiro de 2020, neste mesmo Blog da Boitempo, partia de uma expressão de Antonio Gramsci, numa espécie de tradução ou tradutibilidade para a crítica jurídica.1 Não se pretendia sugerir equivalência teórica entre posições distintas, mas indicar uma situação em que forças relativamente equipotentes se friccionavam e bloqueavam reciprocamente, produzindo uma espécie de catatonia de leitura e práxis. De um lado, uma crítica marxista estruturalmente potente, alimentada sobretudo pela recuperação de Evguiéni Pachukanis e pela crítica à forma do direito2 por meio da economia política; de outro, uma tradição crítica com maior capacidade de intervenção concreta, formada pelos alternativismos jurídicos, pelo pluralismo e pelas práticas ligadas a parte dos movimentos sociais. O resultado era uma crítica que, numa ponta, permanecia sem dentes para morder a conjuntura política e, na outra, havia o risco de substituir a crítica do mundo do capital pela aposta numa via de conquista gradual de direitos sociais.
Havia, entretanto, uma questão de fundo e que ainda alimenta essa tese: não é incomum encontrar intelectuais à esquerda que ignorem olimpicamente o debate jurídico crítico – nem falo aqui apenas de orientação marxista. Há nisso uma velha ironia. Já nos primeiros anos da Revolução Russa, Piotr Stutchka temia que, “em tempos altamente revolucionários”, ninguém se dispusesse a ler reflexões sobre assuntos tão “contrarrevolucionários” como os do direito3.
Se esse era o problema de Stutchka, o nosso é, em certo sentido, o inverso. Por óbvio, não vivemos uma quadra histórica revolucionária no Brasil. É justamente por isso que o estudo das teorias críticas do direito e, em particular, da crítica marxista, torna-se indispensável para não permanecermos na espuma da história, confundindo os movimentos das formas do direito em suas dimensões abstratas e em sua expressão concreta. Trata-se de compreender o direito para além de sua aparência institucional sem, contudo, ignorar seus possíveis usos em momentos defensivos ou ofensivos – problema que, em nossa reconstrução do primeiro debate jurídico soviético, colocamos em diálogo com a tradição latino-americana do direito insurgente4.
Para além do legado histórico do pacto constitucional de 1988 – que, no campo progressista, se expressou sobretudo no debate sobre a efetivação dos direitos fundamentais presentes no texto constitucional, mas rarefeitos na realidade -, praticamente todo conflito político ou social passou a ser metamorfoseado em linguagem jurídica, encontrando no Supremo Tribunal Federal sua principal expressão. Isso se tornou particularmente evidente durante o governo Bolsonaro, quando o Tribunal assumiu uma posição de resistência institucional, diante, diga-se a verdade, da incapacidade das forças políticas de produzir mobilização social à altura do desafio.
A esquerda, assim, acabou por ancorar-se totalmente na defesa da legalidade, tornando-se fiadora do STF e de seus ministros que, menos de dez anos antes, haviam legitimado o golpe contra a presidente Dilma Rousseff e a prisão arbitrária do presidente Lula. Curiosamente, no atual estágio da crise da Nova República, a esquerda tornou-se fiadora de um pacto constitucional já profundamente desidratado, enquanto a direita assumiu um pendor subversivo contra a Corte Constitucional. A inversão produzida pela conjuntura é difícil de ignorar: forças políticas e intelectuais que, até muito recentemente, dirigiam parte importante de sua crítica à atuação do sistema de justiça passaram a depositar justamente nessas instituições uma parcela decisiva, quando não essencial, da defesa da democracia.
2. O subversivismo reacionário e o fetichismo da legalidade
Não se trata de denunciar simplesmente uma incoerência programática ou de leitura da conjuntura jurídico-política por nossos partidos à esquerda. De fato, o terreno efetivamente mudou. Diante da emergência do bolsonarismo, retomo o conceito de “subversivismo reacionário” utilizado por Gramsci para analisar o fascismo5 isto é, uma prática política que assume os gestos da subversão, transita entre legalidade e ilegalidade e mobiliza formas de ruptura, mas o faz em sentido reacionário. A radicalidade dos meios é colocada, portanto, a serviço da conservação da ordem social ou dos ímpetos mais destruidores da expropriação do capital. Nesse sentido, em um momento de cerco, um programa mínimo de direitos6, claramente insuficiente diante de um horizonte socialista, podia tornar-se indispensável como posição defensiva diante dos reiterados ataques. Por isso, a reação, sobretudo nos contextos de crise, pode insurgir-se contra a própria institucionalidade liberal e assumir uma aparência de ruptura que, na verdade, corresponde ao aprofundamento e reconfiguração do próprio padrão de acumulação capitalista sob uma roupagem autoritária.
Foi esse deslocamento que procurei registrar ao revisitar recentemente a hipótese do equilíbrio catastrófico7. A contraposição original entre reformismo e maximalismo já não aparecia sob a mesma forma. A fascistização da vida não suprimiu o impasse, mas reconfigurou seus polos. O maximalismo ampliou sua presença teórica do direito a partir da crítica do direito como forma social do capital, sem necessariamente resolver o problema das mediações políticas com os partidos de esquerda, mesmo os ditos mais radicais, e menos ainda com os movimentos populares. De outra parte, o velho reformismo jurídico, que apostava na efetivação progressiva dos direitos e nas possibilidades transformadoras ainda abertas pelo pacto constituinte, perdeu até mesmo parte de suas antigas pretensões transformadoras de democratização da economia e do poder. É justamente esse rebaixamento que procuro nomear como reformismo jurídico fraseológico: um reformismo que conserva palavras de ordem, mas já não consegue formular sequer um programa, ainda que rebaixado, de reformas, justificando sua paralisia numa espécie de teoria da resistência permanente. Neste ponto, o improviso, ou ato falho, de Flávio Bolsonaro sobre “mudar a Constituição”8 soa como um trunfo para tais ouvidos.
O que antes aparecia como aposta na democratização do direito, na ampliação material de direitos por meio de reformas constitucionais ou até mesmo de novos processos constituintes, como ocorreu em diferentes países da América Latina e ficou conhecido na teoria jurídica como novo constitucionalismo latino-americano9 praticamente desapareceu da cena política. No rescaldo das Jornadas de Junho de 2013, Dilma Rousseff ensaiou um movimento de ofensiva nesse terreno. Em 24 de junho, propôs um plebiscito para a convocação de uma Constituinte exclusiva destinada à reforma política. A proposta não durou sequer vinte e quatro horas. No dia seguinte, diante da reação midiática, o governo recuou da Constituinte exclusiva, restando apenas a ideia abstrata de reforma política presente até hoje10. O reformismo jurídico fraseológico atual aparece, então, combinado ou subsumido ao constitucionalismo defensivo temperado por algumas “pitadas de Lawfare”.
Por constitucionalismo defensivo compreendo aqui uma forma particular assumida pelo antigo reformismo jurídico diante da fascistização. A expressão aproxima-se da tradição da “wehrhafte Demokratie”, a democracia capaz de defender a si própria: diante de forças que utilizam as liberdades e instituições democráticas contra a própria democracia, admite-se a mobilização de instrumentos jurídicos e institucionais destinados à preservação da ordem constitucional11. Não há nisso, por si só, qualquer contradição. A democracia não está obrigada a oferecer passivamente os meios para sua própria destruição, e a defesa das eleições, das liberdades públicas, dos direitos políticos e das garantias processuais pode constituir uma necessidade concreta diante de uma ofensiva autoritária.
O problema aparece quando essa posição defensiva sofre uma mudança qualitativa. A preservação das condições mínimas da luta política deixa de ser uma mediação tática e começa a ocupar o lugar central da própria estratégia política. A defesa das garantias mínimas converte-se, então, em programa máximo. É nesse movimento que o constitucionalismo defensivo passa a integrar o reformismo jurídico fraseológico: conserva-se uma linguagem crítica, constitucional e antifascista, mas desligada de um programa de reformas substantivas e da organização popular. Desse modo, passa-se a administrar a velocidade da erosão, em vez de organizar uma contraofensiva. As “pitadas de Lawfare” completam essa configuração. A categoria, que ganhou importância como uma espécie de teoria geral dos usos persecutórios do direito, permite denunciar a instrumentalização seletiva de procedimentos, instituições e discursos jurídicos na perseguição de adversários políticos. O problema não está nessa denúncia, que taticamente teve efeito relevante no caso da prisão arbitrária do presidente Lula, mas no pressuposto que a acompanha: a ideia de que, por detrás do uso politicamente orientado do direito, existiria uma legalidade democrática genuína a ser simplesmente restaurada. A guerra política realizada por meio do direito é exposta em suas técnicas, mas sua crítica pode terminar justamente onde deveria começar: no caráter estruturante das formas de seletividade, coerção e desigualdade presentes no funcionamento ordinário da própria legalidade. Em miúdos, jogamos décadas de estudos e propostas de criminologia crítica pelo ralo. É nesse ponto que emerge uma espécie de fetichismo da legalidade: aquilo que deveria constituir apenas uma mediação historicamente determinada da luta política passa a adquirir valor próprio, como se a restauração da legalidade pudesse constituir, por si mesma, um horizonte. Lukács já advertia, em História e consciência de classe, que legalidade e ilegalidade não são princípios autônomos da ação política, mas questões táticas, cujo sentido depende das condições concretas da luta12.
Constitucionalismo defensivo e Lawfare encontram-se, portanto, no mesmo movimento: de um lado, procura-se conservar a institucionalidade ameaçada; de outro, denunciam-se as utilizações excepcionais, seletivas ou politicamente dirigidas do direito. Entre os dois, corre-se o risco de desaparecer justamente a crítica estrutural às formas do direito e às determinações materiais do Estado em sua articulação com as relações sociais de produção e reprodução do capital. Em seu lugar, ganha espaço uma ideia de exceção cada vez mais desgarrada de seus próprios marcos críticos, como aqueles encontrados em Walter Benjamin e Giorgio Agamben. Ao fim, o que sobra é uma luta pelos sentidos do direito, cuja centralidade passa a residir nas decisões do STF, como temos acompanhado diariamente ao longo desta campanha.
3. Retomar a crítica jurídica para disputar o direito
Talvez seja justamente nesse momento que os escombros das teorias críticas do direito, abandonadas pela esquerda desde a primeira vitória em 2002, voltem a ter algo a nos ensinar. As táticas de usos do direito elaboradas pela crítica jurídica saíram quase completamente dos programas políticos, e a esfera jurídica deixou de ser compreendida como uma mediação decisiva nos conflitos sociais. Perdeu-se, com isso, uma pergunta elementar: que papel o direito pode desempenhar no interior de um programa de ação dos grupos subalternos? Em sentido contrário, assimilou-se o horizonte de um constitucionalismo social já derrotado e sob forte desmonte pela avalanche neoliberal na Europa. Quando Ricardo Pazello e eu falamos, há mais de uma década, na ruína da crítica jurídica latino-americana, o diagnóstico incidia precisamente sobre o abandono simultâneo da crítica marxista e da práxis dos movimentos populares13. O antigo horizonte de transformação social começava a restringir-se à efetivação de direitos e à administração progressista da legalidade. “Cumprir a Constituição” transforma-se, então, em algo quase revolucionário para alguns intérpretes do progressismo contemporâneo que, ironicamente, eram opositores da crítica jurídica e, por vezes, ainda responsabilizam essa tradição por “politizar” o direito. Não chegamos a essa quadra histórica por acaso.
A recuperação contemporânea de Evguiéni B. Pachukanis, apresentado em belas edições pela Boitempo com tradução de Paula Vaz de Almeida14, e de Piotr Stutchka, constitui um dos pontos fundamentais desse legado. Assim, trata-se justamente de sustentar a centralidade desse debate para uma reconstrução da crítica marxista do direito, não como simples exercício filológico, mas como possibilidade de recolocar problemas relativos à forma do direito, ao Estado e às mediações concretas da luta política. Essa recuperação, entretanto, não se esgota na tradição soviética. A América Latina e o Brasil, em particular, produziram um patrimônio político-jurídico particularmente rico: crítica marxista, direito alternativo, direito insurgente, pluralismos jurídicos de diferentes matizes, assessoria jurídica popular e advocacia popular, bem como uma enorme experiência de utilização contraditória das formas jurídicas pelas classes subalternas15Recuperar essa história, em diálogo também com os movimentos europeus, não significa simplesmente ressuscitar teorias das décadas de 1970 e 1980. Significa reencontrar problemas que o constitucionalismo defensivo praticamente abandonou e que o Lawfare, por sua própria lógica conceitual, é incapaz de apreender em toda a sua radicalidade16.
A campanha eleitoral de 2026 oferece, neste ponto, uma ilustração quase didática. Neste 11 de outubro, Kassio Nunes Marques, presidente do TSE, indicado ao STF por Jair Bolsonaro e, conforme divulgado pela imprensa, citado recentemente em reportagens constrangedoras relacionadas ao caso Daniel Vorcaro/Banco Master17, determinou, a pedido da campanha de Flávio Bolsonaro, a suspensão do canal “Exército do Lula”, administrado por André Janones. A decisão seria revertida poucas horas depois pelo corregedor-geral eleitoral, Ricardo Villas Bôas Cueva. Lula, no calor do momento, em grande manifestação em São Paulo, afirmou publicamente estar bastante “desconfiado” do comportamento da Justiça Eleitoral e classificou a decisão como tendenciosa.
O episódio recoloca uma provocação que o próprio percurso recente da categoria Lawfare já havia produzido. Deltan Dallagnol chegou a afirmar explicitamente sofrer Lawfare por parte do TCU18 . O próprio Jair Bolsonaro19 também passou a reivindicar para si a condição de vítima de Lawfare, categoria posteriormente mobilizada por sua própria defesa perante o STF. A decisão do ministro Kassio Nunes Marques seria, então, igualmente Lawfare? Se toda decisão judicial seletiva, politicamente orientada ou capaz de produzir efeitos adversos sobre um ator político puder receber essa denominação, a categoria perde qualquer poder de descrição da realidade.
É nesse ponto que uma intervenção de Luigi Ferrajoli adquire surpreendente atualidade. Hoje celebrado por sua importante teoria defensiva do Estado de bem-estar europeu20o garantismo jurídico, Ferrajoli apresentou essa intervenção no Congresso de Catânia de 1972, um dos momentos fundamentais de organização teórica do chamado “uso alternativo do direito”, corrente crítica italiana que depois exerceria forte influência sobre a crítica jurídica latino-americana. Pode parecer óbvio, mas causa certo espanto que hoje se fale em “politização da Justiça” como se estivéssemos diante de uma novidade. Afinal, a crítica jurídica, em sua oposição aos positivismos jurídicos, teve como um de seus argumentos centrais justamente a crítica à pretensa neutralidade epistemológica do direito21. Para Ferrajoli, a alternativa jamais foi entre uma atividade judicial política e outra apolítica. A função judicial possui uma dimensão política incontornável porque toda interpretação contém escolhas valorativas. A oposição verdadeira ocorre entre aqueles que reconhecem essa dimensão e aqueles que continuam a ocultá-la sob a ideologia da neutralidade. Ferrajoli chega a observar que os magistrados que proclamam sua apoliticidade continuam fazendo política – e frequentemente realizam, justamente sob essa aparência técnica, uma política brutalmente conservadora.
O protagonismo de Alexandre de Moraes e a centralidade do Supremo não decorrem de uma súbita “politização” da Justiça. A crise da Nova República, que se arrasta ao menos desde junho de 2013, deslocou progressivamente para o STF uma parcela extraordinária dos conflitos que a política deixou de mediar. Nesse percurso, a esquerda, como já frisamos, tornou-se fiadora do pacto constitucional de 1988 quando seu conteúdo material já havia sido profundamente subvertido sob pressão das classes dominantes. Bercovici e Massonetto perceberam esse processo ao formularem a ideia de uma “Constituição dirigente invertida”: enquanto os direitos sociais e a Constituição econômica eram tratados como fonte de déficit e “ingovernabilidade”, a Constituição financeira adquiria força dirigente para subordinar o Estado ao ajuste fiscal e à tutela do rentismo22. Além disso, a implementação do teto de gastos e a autonomia do Banco Central aprofundaram essa trajetória23. Mesmo o vislumbre de um programa neodesenvolvimentista torna-se, assim, inviável sem reformas constitucionais profundas diante desse cenário. Por tais motivos, é importante compreender que defender simplesmente o “pacto constitucional” já não significa defender o compromisso social originalmente inscrito em 1988, mas uma ordem degradada por décadas de neoliberalismo. Sobre esse terreno emerge o subversivismo reacionário, disposto a avançar também sobre as garantias liberais, cuja defesa institucional ainda encontra no STF e em seus ministros uma de suas principais expressões, almejando reconfigurar autoritariamente o regime por dentro, a fim de garantir, pela força, as condições para o aprofundamento do padrão dependente de acumulação do capitalismo brasileiro.
A própria campanha mostrou o custo dessa centralidade. A crise aberta no STF por André Mendonça, ao expor elementos do caso Master envolvendo Alexandre de Moraes, produziu forte desgaste institucional. Paradoxalmente, embora Flávio Bolsonaro estivesse diretamente ligado a uma das frentes da investigação sobre Vorcaro, inclusive no caso Dark Horse24, parte relevante do custo político recaiu sobre Lula, associado à defesa da Corte e de Moraes25. O episódio mostra como a posição de fiador do Supremo pode converter-se não apenas em passivo eleitoral, mas também em uma bola de ferro para governar: assume-se o custo político de uma Corte sobre a qual não se tem qualquer controle, uma vez que, no Olimpo, não há alinhamentos nem lealdades perenes.
O uso alternativo do direito, aqui trazido ao campo de jogo, pode ser recuperado a partir dessa constatação. Uma crítica materialista do direito não pode limitar-se à superfície das decisões e das instituições: precisa acompanhar o movimento de suas placas tectônicas, seus diferentes sedimentos e temporalidades, articulando a conjuntura à crítica estrutural, ou imanente, das formas do direito. Mas isso não basta. A crítica jurídica precisa voltar a caminhar de mãos dadas com a formulação das forças de esquerda em suas organizações, inclusive quando estas chegam ao governo e passam a disputar concretamente os aparatos de Estado. Essa articulação entre crítica e intervenção política exige disputar as instituições existentes sem reduzir a transformação social aos limites da própria institucionalidade. O uso alternativo do direito já havia enfrentado essa tensão, ainda que no terreno específico da atuação judicial. Não se tratava de livre criação judicial ou abandono arbitrário da legalidade. Ferrajoli insistia que uma jurisprudência alternativa poderia permanecer vinculada à legalidade ao mesmo tempo que recusava sua interpretação conservadora, explorando contradições internas do ordenamento em favor das classes subalternas. A decisão judicial não aparecia, portanto, como ponto de chegada, mas como uma possibilidade de abrir, no interior da própria ordem, espaços políticos que a ultrapassassem. Mais importante ainda: não se tratava da fantasia de realizar o socialismo por sentença. Sua tarefa seria utilizar as possibilidades técnicas existentes para abrir espaços mais amplos às lutas sociais26.
Qualquer que seja o desfecho eleitoral, os partidos e organizações de esquerda precisarão voltar a levar a crítica jurídica a sério, se não quiserem continuar terceirizando sua imaginação institucional às platitudes ou prerrogativas dos juristas liberais. Se perdermos a eleição, a pergunta será inevitável: continuaremos defendendo abstratamente o Supremo quando uma nova composição da Corte puder combinar um reacionarismo sem precedentes com uma bateria de reformas constitucionais e mutações interpretativas capazes de alterar o regime sem rasgar uma única página da Constituição? A Constituição dirigente já invertida poderá, então, ser definitivamente colocada do avesso. Se vencermos eleitoralmente, o problema não será menor: é realmente possível governar contra um Congresso estruturalmente adverso sem reativar mecanismos de participação popular direta, como plebiscitos e referendos, cuja própria utilização, no plano nacional, passa pelo Congresso que se pretende enfrentar, e sem reconstruir capacidade de mobilização para além da ribalta de Brasília? Mais: já ficou claro que os governos à esquerda liderados pelo PT nunca tiveram um projeto para o Poder Judiciário. Isso continuará assim? Em ambos os casos, esperar que o direito resolva aquilo que a política não consegue organizar é apenas uma forma particularmente sofisticada de impotência. A crítica jurídica serve justamente para impedir que a necessidade conjuntural de defender instituições se converta em um dogma quase religioso. O bolsonarismo nos transformou em defensores da legalidade. A tarefa agora é impedir que isso nos transforme definitivamente em defensores da ordem.
Notas (acessar aqui).
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*** Moisés Alves Soares é Professor Adjunto de História do Direito da Universidade Federal de Jataí (UFJ). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UFJ. Coordenador do Grupo de Pesquisa Teorias Críticas do Direito e Desigualdades Sociais (@criticasdodireitoufj). Foi membro da Secretaria Executiva do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e, atualmente, é coordenador do GT Direito e Marxismo.
PARA SE APROFUNDAR NO TEMA
Marxismo e direito, autoria de Márcio Bilharinho Naves
Um estudo revelador sobre a revolução teórica de Pachukanis no direito soviético nos anos 1920. A ligação entre forma jurídica e forma da mercadoria, destacando a natureza burguesa do direito. Uma análise que desafia concepções tradicionais e contribui para a compreensão da filosofia marxista do direito.
Pachukanis: uma introdução, autoria de Juliana Paula Magalhães
Evguiéni B. Pachukanis viveu e produziu em um período histórico marcado por rupturas e reações, da Revolução de 1917 ao estabelecimento do fascismo. A obra do autor se tornou referência quando o assunto é a crítica marxista do direito. Em Pachukanis: uma introdução, Juliana Paula Magalhães apresenta o autor ao público geral, com foco em sua obra principal, Teoria geral do direito e marxismo.
Fascismo, autoria de Evguiéni B. Pachukanis
Análise marxista inédita sobre o surgimento do fascismo na Itália e Alemanha, revelando a estreita relação entre o capitalismo e o autoritarismo. Textos cruciais para pesquisadores e interessados em compreender esse fenômeno histórico.
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