O tempo que não se vende
O que está em disputa quando se disputam os direitos do trabalho
Fonte: Agência Brasil
Por Erik Chiconelli Gomes
I.
Durante boa parte da história do capitalismo, uma reivindicação de aparência simples condensou conflitos muito maiores. Ela dizia respeito a quem decide quanto tempo da vida será entregue ao trabalho. Em julho de 1917, quando São Paulo parou depois da morte do sapateiro José Martinez, a pauta dos grevistas incluía a jornada de oito horas. Dez anos depois, o programa do Bloco Operário ainda pedia a “redução da jornada de trabalho para oito horas diárias, proibição do trabalho para menores, implantação do salário mínimo” (Mazzeo, 2014). Em 1932, decretos fixaram as oito horas no comércio e na indústria. A CLT de 1943 consolidou a semana de 48 horas, e a Constituição de 1988 reduziu o limite para 44, depois que a proposta de 40 horas sustentada pelo movimento sindical foi derrotada na Constituinte.
Nenhuma dessas datas foi concessão espontânea do Estado ou reflexo automático da produtividade. A trajetória do Conselho Nacional do Trabalho indica que os momentos de avanço na formulação da legislação social “estão relacionados àqueles de movimentação dos trabalhadores e não o contrário, como o ‘mito da outorga’ se esforça para sugerir” (Gomes, 2024, p. 192). No capítulo de O Capital dedicado à jornada de trabalho, Marx argumentou que a duração normal do dia de trabalho resulta de uma luta prolongada entre compradores e vendedores da força de trabalho, ambos amparados pela lei da troca. Entre direitos iguais, decide a força. É dessa matéria que se compõe, em 2026, o debate sobre a escala 6×1, e é dela que parte a pergunta deste ensaio, a de saber o que está em disputa quando se disputam os direitos do trabalho.
II.
A história social do trabalho dá duas chaves para ler esse conflito sem reduzi-lo à economia ou à ideologia. A primeira diz respeito à passagem do trabalho orientado pela tarefa para o trabalho medido pelo relógio. Essa passagem impôs uma nova disciplina, feita de sinos, multas, escolas e sermões. Os primeiros operários fabris resistiram ao tempo do patrão, e os seguintes aprenderam a lutar dentro dele, pela hora extra e pela jornada de dez e depois de oito horas. Lida por essa chave, a controvérsia sobre a 6×1 ultrapassa o cálculo da produtividade. Ela diz respeito a quem controla o tempo e a quanto da vida pode ser legitimamente apropriado pelo trabalho, já que o tempo livre é também tempo de cuidado, de convívio, de estudo e de participação política. A analogia tem limites, pois tecelões ingleses do século XIX e uma operadora de caixa de 2026 vivem horizontes políticos distintos e partilham apenas a forma do conflito em torno do tempo.
A segunda chave vem do estudo da Lei Negra inglesa de 1723, que mostrou que a lei servia aos senhores e que, para funcionar como forma de hegemonia, precisava parecer justa e às vezes ser justa. Essa exigência a convertia em limite efetivo ao arbítrio dos próprios dominantes, e daí a conclusão, muito debatida, de que o domínio da lei seria um bem humano incondicional. Para o direito do trabalho,0 a consequência é dupla. Os direitos estabilizam a ordem social e impõem limites concretos ao poder econômico, e justamente por isso permanecem disputados. O que foi conquistado pode ser esvaziado, transformado ou reconstruído. Maurício Tragtenberg registrou que, sob a ditadura, os trabalhadores perderam “muito dos seus direitos sociais adquiridos através das lutas que remontam a 1930” (Tragtenberg,1979 apud Barsotti, 2014).
A historiografia brasileira do trabalho explorou essa ambivalência. John French estudou leis descumpridas que ainda assim serviam de munição nas lutas, Angela de Castro Gomes reconstruiu a formação do trabalhismo e Fernando Teixeira da Silva analisou a Justiça do Trabalho como arena de disputa.
III.
Essa conquista nasceu desigual. Wanderley Guilherme dos Santos chamou de cidadania regulada o arranjo em que os direitos decorriam da ocupação reconhecida por norma legal, mais do que de um código de valores políticos compartilhado (Santos, 1979). Trabalhadores rurais, empregadas domésticas e informais ficavam fora do perímetro da proteção, e as domésticas só obtiveram equiparação ampla com a Emenda Constitucional 72, de 2013, e a Lei Complementar 150, de 2015. Francisco de Oliveira mostrou que esse suposto atraso integrava a acumulação em um capitalismo periférico que combinava setores modernos com trabalho barato e desprotegido. Florestan Fernandes associou a revolução burguesa dependente a uma democracia restrita, na qual os direitos sociais sempre pareceram excessivos aos grupos dominantes. Desde seus primórdios, nota Antonio Carlos Mazzeo, a burguesia brasileira “tratou as questões sociais como ‘caso de polícia’, como ‘perigo’ a ser reprimido” (Mazzeo, 2014).
A desigualdade brasileira também se mede pela distribuição desigual da segurança. Duas pessoas ocupadas podem viver situações muito distintas. Uma dispõe de férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, descanso semanal, jornada limitada, convenção coletiva, amparo previdenciário diante da incapacidade e perspectiva de aposentadoria. A outra carrega sozinha os riscos da doença, do acidente, da queda da demanda, da maternidade e da velhice. Quando essa segunda condição se generaliza, a questão distributiva alcança a própria cidadania democrática.
IV.
As últimas décadas reorganizaram essa desigualdade sem aboli-la. As Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, ampliaram o regime de terceirização, e a segunda passou a prever expressamente a terceirização de quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal. A Lei 13.467 fez prevalecer o negociado sobre o legislado em diversas matérias, criou o contrato intermitente, extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical e impôs custos processuais a quem perde ações trabalhistas, regras em parte limitadas pelo STF na ADI 5.766, de 2021, que declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais e advocatícios de beneficiários da justiça gratuita. A informalidade permaneceu por anos perto de 40% dos ocupados e recuou em conjuntura recente de crescimento, chegando a 37,4% no segundo trimestre de 2026, segundo a PNAD Contínua.
O módulo experimental da PNAD Contínua divulgado pelo IBGE em setembro de 2026 estimou 1,959 milhão de pessoas nessa condição no terceiro trimestre de 2025. Entre elas, a informalidade chegava a 72,1%, e apenas 34% contribuíam para a previdência, contra 63% dos demais ocupados do setor privado. A jornada média era de 44,7 horas semanais, 5,4 horas acima da registrada entre os demais trabalhadores do setor privado, para rendimento mensal praticamente igual, o que corresponde a um rendimento por hora cerca de 12% menor.
Ludmila Abílio chamou esse processo de uberização e o descreveu como autogerenciamento subordinado, em que o controle algorítmico convive com a transferência dos riscos ao trabalhador. Ricardo Antunes e Graça Druck acompanharam a fragmentação da classe produzida pela terceirização e pela pejotização, e Ruy Braga descreveu o precariado como a fração que vive o conflito distributivo de forma mais direta. Para a história social, interessa a experiência que essa combinação de vínculos produz. O entregador que se apresenta como empreendedor, a operadora de caixa na escala 6×1, o profissional de renda alta contratado como pessoa jurídica e o terceirizado da limpeza compõem um conjunto heterogêneo. Partilham, em graus distintos, a percepção de que a proteção deixou de ser horizonte comum. A linguagem do empreendedorismo exprime também uma interpretação plausível de trajetórias em que o emprego formal significou chefia arbitrária e salário baixo, e reduzi-la a falsa consciência empobrece a análise. É nessa experiência ambígua que as concepções em confronto em 2026 disputam hegemonia, no sentido gramsciano de uma disputa pelo senso comum sobre o que significa trabalhar bem e viver com dignidade.
Vistos desse ângulo, os direitos sociais são formas de distribuir socialmente riscos que o próprio capitalismo produz. O FGTS e o seguro-desemprego repartem o risco da demissão, e a previdência reparte o da velhice e da incapacidade. A limitação da jornada opera de outro modo, porque restringe a apropriação empresarial do tempo e impede que todo o custo da reprodução e do desgaste da força de trabalho recaia sobre o próprio trabalhador. Apresentar esses direitos unicamente como custo equivale a devolver esses riscos aos indivíduos, sem que eles deixem de existir.
V.
Treze candidaturas pediram registro à Presidência em 2026. No tema do trabalho, o contraste mais documentado aparece entre os programas registrados pela coligação de Lula e pelo PL de Flávio Bolsonaro. Entre as medidas executadas pelo governo Lula a partir de 2023 estão a retomada da política de valorização do salário mínimo, a Lei 14.611, de 2023, sobre igualdade salarial entre mulheres e homens, o novo Bolsa Família, o arcabouço fiscal e a isenção do imposto de renda para rendimentos de até cinco mil reais, aprovada em 2025. A PEC 221/2019, que reduz a jornada para 40 horas com dois dias de descanso e transição de 14 meses, foi aprovada pela Câmara em 27 de maio de 2026, e pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 2 de setembro. Resta a votação em plenário.
O programa registrado pela Coligação Brasil Pronto pra Mais, de Lula, compromete-se a manter a ação junto ao Senado pelo fim da escala 6×1 e pela redução da jornada para 40 horas sem redução salarial. Promete preservar a política de valorização do salário mínimo, combater a pejotização espúria, fortalecer a negociação coletiva, retomar a assistência sindical nas homologações de rescisão e regular o trabalho em plataformas com proteção previdenciária e transparência algorítmica. Mantém o arcabouço fiscal e o controle do crescimento do gasto primário. É um projeto de reconstrução da proteção coletiva dentro de um limite fiscal que o próprio programa aceita.
O programa de Flávio Bolsonaro precisa ser lido em sua racionalidade própria. Seu diagnóstico é que o custo de um trabalhador formal chega a cerca de duas vezes o salário que ele leva para casa, o que empurraria empresas para a informalidade. Daí a promessa de “reduzir gradualmente o custo do trabalho, sem retirar direitos” e a proposta de contratos de menor custo para jovens de 18 a 24 anos em busca do primeiro emprego e para pessoas com 50 anos ou mais desempregadas há um ano. O documento defende jornada flexível e a prevalência do negociado sobre o legislado, descrita como a possibilidade de que “trabalhador e empresa combinem diretamente as condições de trabalho que funcionam para os dois, dentro da lei”. Critica o que chama de República Sindical e atribui à unicidade sindical efeitos de monopólio. Para os aplicativos, promete preservar as oportunidades de renda com proteção social e previdenciária, sem sindicatos à frente do processo. Na assistência, compromete-se a manter os programas sociais existentes, com trilhas de qualificação e retorno imediato ao benefício após o seguro-desemprego, e propõe creches, voucher-creche e uma Rede Nacional de Cuidado. No plano do Estado, prevê reforma administrativa, redução de ministérios, desestatizações e novas regras fiscais.
A continuidade com o governo Jair Bolsonaro, entre 2019 e 2022, está explícita no próprio texto, que reivindica a Lei da Liberdade Econômica, trata a reforma de 2017 como modernização trabalhista e retoma a ideia de uma porta de saída dos programas sociais. Os contratos para jovens e para maiores de 50 anos lembram o Contrato Verde e Amarelo da Medida Provisória 905, editada em novembro de 2019 e revogada em abril de 2020 antes de ser votada pelo Senado. Há também modificações que merecem registro, como o compromisso formal com a manutenção dos benefícios, a atenção ao cuidado e a promessa de proteção previdenciária aos trabalhadores de plataforma. Por inferência, o conjunto sugere uma mudança de linguagem e de ênfase dentro de uma mesma concepção de trabalho e de Estado.
Levado a sério, o argumento contrário tem condições precisas. A redução de encargos pode formalizar vínculos na margem quando o custo tributário é o principal obstáculo, e a evidência brasileira que a sustenta é escassa. O Contrato Verde e Amarelo vigorou por cerca de cinco meses, prazo curto demais para uma avaliação consistente, e a reforma de 2017 não produziu a onda de formalização anunciada. A evidência sobre a jornada também pede prudência. Nota técnica do Ipea publicada em fevereiro de 2026 estimou que as 40 horas elevariam em 7,84% o custo do trabalho celetista, com impacto inferior a 1% do custo operacional na indústria e no comércio e maior em setores intensivos em mão de obra, como a vigilância, e em empresas pequenas. É uma simulação, sem efeitos observados. A literatura internacional registra resultados mistos para as reduções de jornada realizadas na França e em Portugal.
O termo retrocesso exige critério para escapar do uso como adjetivo. Uma mudança pode ser tratada como regressiva quando reduz uma proteção existente, transfere a indivíduos riscos antes socializados, enfraquece instrumentos coletivos de negociação ou amplia a assimetria entre empregado e empregador. Por esse critério, a negociação direta entre trabalhador e empresa, numa relação em que uma parte pode demitir e a outra precisa pagar o aluguel, tende a ampliar a assimetria. Contratos de menor custo para os grupos mais vulneráveis tenderiam a institucionalizar uma cidadania de segunda classe caso signifiquem menos FGTS ou menor contribuição previdenciária, ponto que o programa não detalha. O mesmo critério obriga a reconhecer que a proteção previdenciária prometida aos trabalhadores de plataforma e o retorno sem fila aos benefícios constituem ampliações presentes no programa do PL, e uma crítica que as omitisse perderia credibilidade.
VI.
A democracia se mede também pelo poder que cada pessoa tem sobre o próprio tempo, pela capacidade de recusar condições abusivas sem cair na miséria e pela segurança econômica que sustenta a autonomia política. Nada autoriza supor que a forma de emprego determine o voto, e essa suposição reproduziria o economicismo que a história social do trabalho combateu. Quem trabalha sete dias por semana num aplicativo, sem previdência, é livre no contrato e dependente em tudo o que o contrato deixa de cobrir.
Nenhum direito social caiu do céu. Jornada, salário mínimo, previdência, descanso, organização sindical e proteção contra acidentes tornaram-se direitos porque homens e mulheres, em greves, tribunais, assembleias e eleições, conseguiram retirar certas dimensões da vida da pura lógica do mercado. Essa retirada nunca é definitiva, e a história que a produziu segue aberta. Toda sociedade decide continuamente o que aceita deixar sob o domínio exclusivo do mercado e o que reconhece como direito. Quando os direitos passam a ser apresentados sobretudo como custos ou obstáculos à liberdade contratual, muda também a definição de quem é cidadão pleno. A eleição de 2026 pode ser lida como mais um capítulo dessa história. O que ela põe em jogo ultrapassa a duração de um mandato e alcança a definição social do que significa trabalhar, possuir direitos e viver democraticamente no Brasil.
Referências
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BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Brasília, DF, 2017.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023. Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020. Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. Brasília, DF, 2020.
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*** Erik Chiconelli Gomes é doutor e mestre em História Econômica pela Universidade de São Paulo, com pós-doutorado no Instituto de Economia da Unicamp e pesquisa de pós-doutorado na Faculdade de Direito da USP. É coordenador acadêmico da Escola Superior de Advocacia da OAB SP e um dos coordenadores do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora do IEA/USP.
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“O trabalho que estrutura o capital desestrutura a humanidade. Em contrapartida, o trabalho que desestrutura o capital pode efetivamente reorganizar e emancipar a humanidade.” É com essas palavras que o autor Ricardo Antunes sintetiza Os sentidos do trabalho, lançado originalmente em 1999. Referência nos estudos de sociologia do trabalho, o livro ganha edição comemorativa de 25 anos, com novos textos e nova capa.
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A angústia do precariado, autoria de Ruy Braga
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