O direito não é acessório, mas um dos pilares do capitalismo

Por Juliana Paula Magalhães

No vasto arco de pensadores marxistas que se debruçaram sobre a crítica do direito, o jurista russo Evguiéni Pachukanis brilha como o principal deles, pois é o primeiro a avançar em uma compreensão rigorosamente científica a respeito da forma jurídica, tendo como baliza o pensamento de Marx. Outro nome de grande relevância para a crítica marxista do direito é o de Piotr Stutchka. Os autores ganharam proeminência no pensamento jurídico soviético, em um contexto no qual, posteriormente à Revolução de Outubro de 1917, os debates em torno das questões do direito e do Estado começam a adquirir gradativa importância.Não se pode negar que Stutchka de algum modo abriu caminho para as construções teóricas de Pachukanis e o influenciou. Contudo, é apenas Pachukanis que logrou dissecar as bases fundantes da forma jurídica, no bojo das formas sociais capitalistas, apontando, por conseguinte, sólida diretriz para a ruptura com tais formas e para a efetiva construção do socialismo.

[…]

O jurista russo Evguiéni Bronislávovitch Pachukanis (1891-1937) apresenta uma leitura inovadora do direito, com base na obra de maturidade de Marx. Nascido em 1891, na cidade russa de Staritsa, e assassinado em 1937 pelo regime stalinista, participou do processo revolucionário soviético e adquiriu enorme destaque no pensamento jurídico marxista, ocupando também elevados postos acadêmicos e políticos, suplantando, inclusive, seu amigo e camarada Stutchka. Em seus últimos anos de vida, Pachukanis, embora ainda gozasse de prestígio na URSS, foi forçado a fazer crescentes retratações em suas concepções teóricas originais e terminou vítima de ataques caluniosos e difamatórios.

Em Teoria geral do direito e marxismo, sua obra mais importante, Pachukanis parte do método marxiano para desvendar o papel e a especificidade do direito e do Estado no capitalismo. Diferente das leituras jurídicas e políticas tradicionais, ele demonstra a peculiaridade do fenômeno jurídico na sociedade capitalista, bem como abre caminho para a compreensão da especificidade da forma política estatal. A leitura de Pachukanis acerca do direito, ao demonstrar sua intrínseca ligação com o capitalismo, rompe com a visão juspositivista que afirma uma identificação do direito com o arcabouço normativo e que deliberadamente desconsidera as determinações materiais subjacentes ao fenômeno jurídico. Em sua contundente crítica à teoria geral do direito tradicionalmente assentada, Pachukanis subverte as bases do juspositivismo ao desvendar o “segredo” da forma jurídica, com rigor científico marxista.

Se a forma jurídica, em sua plenitude, corresponde às relações sociais capitalistas, seu núcleo é o sujeito de direito. “Toda relação jurídica é uma relação entre sujeitos”, diz Pachukanis, e “o sujeito é o átomo da teoria jurídica”. Assim, a subjetividade jurídica não é oriunda da norma, mas da concretude das relações sociais. No capitalismo, o trabalhador se constitui como sujeito de direito. Proprietário de sua força de trabalho, é livre para vendê-la no mercado. A igualdade jurídica permite a simetria contratual, bem como a reprodução das relações de compra e venda da força de trabalho, dado que apenas na sociedade capitalista tem-se a constituição da força de trabalho em mercadoria. O circuito mercantil, lastreado na compra e venda da força de trabalho, torna-se a matriz da reprodução capitalista, marcada por “uma cadeia ininterrupta de relações jurídicas”.

No escravagismo, a relação entre senhor e escravo era de mando direto. No feudalismo, embora com peculiaridades, a dominação exercida pelo senhor em face do servo também se fazia de modo direto. Nesses modos de produção, não havia mediação jurídica ou garantia estatal, tal como se verifica no capitalismo. Tanto escravos, no mundo antigo, quanto servos, no medievo, encontravam-se submetidos ao jugo de seus respectivos senhores, com a peculiaridade de se encontrar o servo jungido de maneira distinta da do escravo, estando preso à terra e dependente do trabalho para a própria subsistência, em um contexto social marcado pela ideologia religiosa.

Para Pachukanis, só há efetivamente direito quando a força de trabalho se torna mercadoria e esta, por conseguinte, constitui-se enquanto forma social, ou seja, enquanto modo constituinte e balizador das relações sociais e, ao mesmo tempo, exsurgido de sua materialidade. Por consequência, a existência incidental da circulação mercantil não é suficiente para ensejar a presença da forma jurídica, considerando sua derivação direta da forma mercadoria. Assim, tanto a forma mercadoria quanto a forma jurídica encontram-se no seio das formas sociais específicas do capitalismo.

A forma mercadoria constitui o fundamento da sociedade capitalista, consoante a descoberta de Marx. Essa organização social é orientada pelo capital para o acúmulo de capitais, tendo por base o processo pelo qual o capitalista extrai do trabalhador assalariado o mais-valor. Avançando nessa seara, Pachukanis deslinda o papel do direito como forma necessária e imbricada ao capitalismo, pois as relações de produção capitalistas demandam um arranjo distinto daqueles existentes anteriormente. A forma de exploração, no capitalismo, ocorre de maneira peculiar, com o trabalhador se colocando sob as condições do capitalista, mediante relações contratuais. Como vínculo estabelecido é jurídico, não é a força direta que impõe o capital perante a classe trabalhadora. Os trabalhadores vendem sua força de trabalho aos donos dos meios de produção em troca de salário, logo, não são levados à força para o trabalho. Aí reside a base que constitui a natureza jurídica como necessária do capitalismo, de maneira que, nessa sociabilidade, o direito não é um acessório, mas um de seus pilares estruturantes.

A subjetividade jurídica, portanto, é uma decorrência direta da materialidade capitalista, calcada na forma mercadoria e na forma valor. Essa constatação pachukaniana oferece incontornável substrato teórico para uma compreensão materialista do direito e de suas categorias, aos moldes marxistas, rompendo com as leituras juspositivistas, que enxergam o direito como um conjunto de normas postas pelo Estado. Ao demonstrar a precedência da forma jurídica em relação ao direito posto, Pachukanis destrói as bases fundantes do juspositivismo, escancarando a superficialidade desse normativismo tacanho.

O Estado, na perspectiva pachukaniana, não se trata de um instrumento neutro, mas sim de forma política inerente ao capitalismo e, por conseguinte, diversa das estruturas de poder pré-capitalistas. A necessidade de um ente terceiro, apartado das classes, surge justamente da universalização do circuito de trocas mercantis, calcado em relações de produção capitalistas. Assim, tem-se que a normatividade estatal não constitui a forma jurídica, pois a forma jurídica é um dado social. Na sociedade capitalista, os agentes da produção já se apresentam de forma estrutural como sujeitos de direito, constituídos a partir de relações sociais concretas, sendo que tal situação antecede a norma posta. Sobre esse ponto, a elucidação de Pachukanis em Teoria geral do direito e marxismo é cristalina:

“a dogmática jurídica conclui que todos os elementos existentes na relação jurídica, entre eles o próprio sujeito, são gerados pela norma. Na verdade, claro, a condição prévia fundamental por meio da qual todas as normas concretas ganham significado consiste na existência da economia-mercantil-monetária. Apenas mediante essa condição prévia o sujeito de direito tem seu substrato material na pessoa do sujeito econômico egoísta, que a lei não cria, mas encontra diante de si e determina. […] O poder estatal confere clareza e estabilidade à estrutura jurídica, mas não cria seus pressupostos, os quais estão arraigados nas relações materiais, ou seja, de produção.”

A transição socialista, para Pachukanis, não passa pelo direito nem pelo Estado, mas deve advir da luta revolucionária que avance no sentido da extinção das formas sociais capitalistas.

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* Este é um trecho do artigo “Pachukanis e Stutchka: forma jurídica e luta de classes“, publicado originalmente na revista Margem Esquerda #45. Confira o texto completo e referências na edição.

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Juliana Paula Magalhães é doutora em filosofia e teoria geral do direito pela USP. Autora, entre outros, de Crítica à subjetividade jurídica: reflexões a partir de Michel Villey (Contracorrente, 2022) e Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy (Ideias & Letras, 2018). Organizou, ao lado de Luiz Felipe Osório, de Brasil sob escombros: desafios do governo Lula para reconstruir o país (Boitempo, 2023).


Pachukanis: uma introdução, de Juliana Paula Magalhães
Evguiéni B. Pachukanis viveu e produziu em um período histórico marcado por rupturas e reações, da Revolução de 1917 ao estabelecimento do fascismo. A obra do autor se tornou referência quando o assunto é a crítica marxista do direito.

Didática, mas sem perder a profundidade, a autora avança no horizonte pachukaniano e trata de temas importantes da produção de Evguiéni, como a percepção da forma jurídica como contraface das relações econômicas e sociais vigentes e a crítica do Estado: “Pachukanis viveu e morreu por sua revolução contra a forma jurídica e a judicialização do Estado. Compreender esse Estado, a relação pornográfica entre o poder político e o poder econômico, passa por resgatar e assimilar as lições desse jurista soviético revolucionário”, escreve Rubens Casara no texto de orelha.

Para Pachukanis, a construção do socialismo não se dá pelas vias institucionais, por meio apenas de reformas e redistribuições, mas pela transformação estrutural das relações de produção, resultando no fim da subjetividade jurídica e da forma política estatal: “Enquanto na reprodução ordinária do modo de produção capitalista tem-se o primado das formais sociais, na transição a primazia reside no aleatório. Todavia, os grandes horizontes do socialismo são cientificamente delineados pelo marxismo, ensejando, assim, o estabelecimento de táticas e estratégias de luta diante das condições dadas”, escreve Magalhães.


Fascismo, de Evguiéni B. Pachukanis
Análise marxista inédita sobre o surgimento do fascismo na Itália e Alemanha, revelando a estreita relação entre o capitalismo e o autoritarismo. Textos cruciais para pesquisadores e interessados em compreender esse fenômeno histórico.

Teoria geral do direito e marxismo, de Evguiéni B. Pachukanis
Uma análise revolucionária do direito no contexto do marxismo. O autor desvenda a conexão entre direito e capitalismo, questionando as tentativas de transformação social por meio do sistema jurídico. Seu pensamento permanece relevante em meio às contradições do capitalismo atual.


Margem Esquerda #45 | A crise do imperialismo
As guerras tarifárias de Trump colocaram o Brasil no centro de um debate sobre imperialismo contemporâneo, soberania e os rumos da extrema direita global. Mas quanto há de método e quanto há de desespero nas bravatas do magnata em seu retorno à presidência dos Estados Unidos? Qual é o lugar dos EUA no tabuleiro geopolítico? O termo “imperialismo” ainda carrega poder explicativo nesse quadro? A quantas anda a relação entre Estados nacionais e corporações transnacionais diante da ascensão das big techs? Como interpretar o caldo de conflagração social desse hegemon em declínio ainda assombrado pela desindustrialização? Essas são algumas das questões enfrentadas pelo dossiê de capa desta Margem Esquerda, coordenado por Luiz Felipe Osório e Tiago Ferro. O entrevistado desta edição é o mais importante historiador marxista em atividade no Brasil hoje.

Fernando Novais repassa sua trajetória intelectual e discute os atuais desafios historiográficos do materialismo histórico. Na seção de artigos, Marcos Queiroz faz um balanço da última década do movimento negro brasileiro à luz da obra de Frantz Fanon; Nathalia Colli escreve sobre a trilogia da vida operária de Roniwalter Jatobá; Pierre Madelin pensa a atualidade do conceito de ecofascismo diante da ascensão da extrema direita mundial. Juliana Paula Magalhães contribui com o texto “Pachukanis e Stutchka: forma jurídica e luta de classes”. 

A trajetória exemplar de Amílcar Cabral é tema de um poderoso discurso de Walter Rodney recuperado na seção “Documento”. Francis Vogner dos Reis assina uma comovente “anti-homenagem” ao espírito crítico de Jean-Claude Bernadet e Emir Sader presta tributo ao humanismo de Pepe Mujica. Quatro publicações recentes são foco de apreciações críticas de Natan Oliveira, Frederico Daia Firmiano, Matheus Camargo Jardim e Cecília Brancher Oliveira: O essencial de Marx e Engels, organizado por Marcello Musto, A educação ambiental anticapitalista, de Henrique Novais, Imediatez: ou o estilo do capitalismo tardio demais, de Anna Kornbluh, e Pensar após Gaza, de Franco “Bifo” Berardi. Com ensaio visual da artista plástica australiana Illma Gore e poesia do cantor e compositor Woody Guthrie, a edição conta ainda com ensaio de Michael Löwy.


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